Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
23/12/2025
Data da divulgação do
extrato:
23/12/2025
Data da
ratificação:
30/12/2025
Data da divulgação da
ratificação:
30/12/2025
Valor estimado: R$
54.000,00 (cinquenta e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021 E DA LEI Nº 12.846/2013, VISANDO APOIAR A ANÁLISE, INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DECORRENTES DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL, DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS E DE INFRAÇÕES CORRELATAS, BEM COMO A PADRONIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente E. L. ASSESSORIA, CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, poderá a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente E. L. ASSESSORIA, CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 59.355.562/0001-09, com o valor de R$ 42.000,00.
Fundamentação legal
A Lei nº 14.133/2021 estabelece um quadro jurídico detalhado que redefine as normas para a dispensa de licitação, enfatizando a necessidade crucial de transparência através da publicação de avisos em sítios eletrônicos oficiais das entidades governamentais. Esta exigência, particularmente relevante em casos motivados por questões de valor, visa não somente aumentar a transparência, mas também estimular a competitividade no mercado, atraindo um maior volume de propostas vantajosas. A publicação desses avisos, mantida por um período mínimo de três dias úteis como especificado no Art. 75, § 3º, serve como um mecanismo preventivo contra práticas de favorecimento e corrupção, garantindo uma seleção de ofertas justa e equitativa.
Embora a divulgação do aviso não seja mandatória em todas as situações, ela é altamente recomendada como uma prática de governança responsável que fortalece a integridade do processo de contratação direta. Este método não só alinha-se à legislação vigente, mas também promove um ambiente de concorrência saudável, crucial para a obtenção de termos contratuais favoráveis.
Importante também é o entendimento de que a participação de um único interessado após a publicação do aviso não invalida o processo de contratação, uma vez já está ofertando um valor igual ou inferior ao estimado, nos moldes do art. 23 da Lei 14.133/2021.
Segundo o Art. 75, § 3º, o principal objetivo dos avisos é promover transparência e incentivar a competitividade; contudo, a lei reconhece que em certos casos, pode haver apenas um fornecedor capaz ou interessado em atender às necessidades específicas do órgão ou entidade. A existência de um único proponente, portanto, não é um impedimento para a continuação do processo, contanto que este seja realizado de forma transparente e que a proposta atenda a todos os critérios de admissibilidade e seja economicamente justificada.
A administração deve proceder com a adjudicação e homologação se o preço proposto estiver alinhado com o mercado e justificado pelos termos do processo, respeitando os princípios fundamentais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esta prática assegura que as aquisições públicas sejam efetuadas de maneira eficiente, mesmo diante de uma competição limitada, sem comprometer os princípios de governança e responsabilidade fiscal.
Ademais, é essencial destacar que o processo concluído sem disputa competitiva após a publicação devida do aviso não é um fenômeno raro e não obstrui a conclusão da contratação direta, desde que os procedimentos estipulados por lei sejam rigorosamente seguidos. Essa ocorrência sublinha a necessidade de uma análise detalhada e uma justificação robusta para a escolha efetuada, garantindo que a proposta aceita esteja em conformidade com os critérios de economicidade, eficiência e adequação às necessidades do órgão. O processo deve ser meticulosamente documentado, incluindo a justificativa para a ausência de disputa e a demonstração de que os preços e condições propostos estão alinhados com o mercado e os interesses públicos.
Finalmente, a legislação apoia a validade da contratação direta mesmo em situações sem competição, desde que todos os requisitos de transparência e justificação econômica sejam rigorosamente cumpridos. Isso é crucial para manter a integridade do processo de contratação pública e garantir que mesmo em casos de oferta única, o processo seja conduzido de maneira ética e eficiente, com resultados que atendam ou superem as expectativas de valor e qualidade necessárias.