Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
4.1. A escolha do imóvel localizado na Rua Augusto Rocha, nº 301, Bairro Fórum, Município de Cariré-CE, de propriedade dos Srs. Márcio Ataliba de Araújo e Ítala Rodrigues da Silva Araújo, destina-se a servir como Casa de Apoio aos Motoristas, estrutura essencial para o suporte operacional das atividades da Secretaria Municipal de Transporte.
A opção por este imóvel justifica-se em razão de sua localização estratégica, situada em área de fácil acesso às principais vias urbanas e rodoviárias, além de possuir instalações adequadas e seguras para o descanso, pernoite e apoio logístico dos motoristas que atuam no transporte institucional do Município. As razões técnicas e operacionais que fundamentam esta escolha encontram-se detalhadas no Documento de Formalização da Demanda DFD, que integra o presente processo.
4.2. Conforme o art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, especialmente nos casos de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Tal dispositivo ampara juridicamente a presente contratação, visto que a singularidade do imóvel e sua adequação às necessidades da Secretaria inviabilizam a disputa entre potenciais fornecedores.
4.3. O §5º do art. 74 da referida Lei estabelece as condições necessárias à legalidade da contratação direta, determinando a observância dos seguintes requisitos:
I Avaliação prévia do bem, quanto ao estado de conservação, custos de eventuais adaptações indispensáveis e prazo de amortização de investimentos;
II Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto da contratação;
III Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem técnica e operacional para o serviço público.
4.4. No Documento de Formalização da Demanda (DFD) e demais peças instrutórias do processo foram apresentadas as justificativas exigidas, dentre as quais:
a avaliação prévia do imóvel, que atestou seu bom estado de conservação e adequação ao uso pretendido, sem necessidade de reformas ou adaptações;
a certificação da inexistência de imóveis públicos disponíveis para essa finalidade; e
a demonstração da singularidade e vantagem da escolha, uma vez que não há outro imóvel particular disponível na região que atenda simultaneamente aos requisitos de localização, estrutura e funcionalidade exigidos para a Casa de Apoio.
4.5. Diante do exposto, a contratação será formalizada por procedimento de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, estando sua justificativa técnica, administrativa e legal detalhada no Documento de Formalização da Demanda (DFD) e na Solicitação de Despesa, apensos a este Termo de Referência, que comprovam a vantajosidade e a adequação da presente locação ao interesse público.
Justificativa do preço
O valor proposto para a locação do imóvel situado na Rua Augusto Rocha, nº 301, Bairro Fórum, Município de Cariré-CE, de propriedade dos Srs. Márcio Ataliba de Araújo e Ítala Rodrigues da Silva Araújo, foi definido com base em avaliação técnica prévia realizada por profissional habilitado, conforme Laudo de Vistoria e Avaliação de Imóvel datado de 25 de agosto de 2025, que integra o presente processo administrativo.
5.2. O laudo teve por objetivo avaliar as condições físicas, estruturais e de infraestrutura do imóvel, bem como determinar o valor médio de mercado para locação, utilizando-se do método comparativo de dados de mercado, conforme diretrizes da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Esse método consiste na comparação do bem avaliado com imóveis similares na mesma região, considerando aspectos como localização, estado de conservação, padrão construtivo e adequação ao uso pretendido.
5.3. Para fins de referência comparativa, foram analisados três imóveis localizados em áreas adjacentes, cujos valores mensais de locação variaram entre R$ 800,00 e R$ 900,00, resultando em média aritmética de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) como valor de referência de mercado.
5.4. O imóvel objeto da presente contratação foi classificado como estando em estado regular de conservação, com instalações elétricas, hidrossanitárias, cobertura e revestimentos em bom estado de uso e funcionamento, não havendo necessidade de adaptações ou reparos significativos para o atendimento da finalidade proposta. Diante disso, e considerando as condições físicas, estruturais e de localização, o valor mensal proposto de R$ 600,00 (seiscentos reais) revela-se compatível e inferior à média de mercado apurada no laudo técnico, demonstrando vantajosidade econômica para a Administração Pública.
5.5. Ressalta-se que a avaliação técnica observou os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência, garantindo que o valor pactuado esteja em consonância com os preços praticados no mercado local, e dentro dos parâmetros de equilíbrio financeiro entre as partes, conforme determina o art. 74, §5º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
5.6. Assim, o preço contratado encontra-se devidamente justificado e tecnicamente fundamentado, uma vez que foi definido com base em laudo técnico especializado, critérios objetivos de mercado e análise comparativa regional, atendendo aos requisitos legais e evidenciando vantagem econômica e interesse público na locação do referido imóvel.
O valor proposto para a locação do imóvel situado na Rua Augusto Rocha, nº 301, Bairro Fórum, Município de Cariré-CE, de propriedade dos Srs. Márcio Ataliba de Araújo e Ítala Rodrigues da Silva Araújo, foi definido com base em avaliação técnica prévia realizada por profissional habilitado, conforme Laudo de Vistoria e Avaliação de Imóvel datado de 25 de agosto de 2025, que integra o presente processo administrativo.
5.2. O laudo teve por objetivo avaliar as condições físicas, estruturais e de infraestrutura do imóvel, bem como determinar o valor médio de mercado para locação, utilizando-se do método comparativo de dados de mercado, conforme diretrizes da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Esse método consiste na comparação do bem avaliado com imóveis similares na mesma região, considerando aspectos como localização, estado de conservação, padrão construtivo e adequação ao uso pretendido.
5.3. Para fins de referência comparativa, foram analisados três imóveis localizados em áreas adjacentes, cujos valores mensais de locação variaram entre R$ 800,00 e R$ 900,00, resultando em média aritmética de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) como valor de referência de mercado.
5.4. O imóvel objeto da presente contratação foi classificado como estando em estado regular de conservação, com instalações elétricas, hidrossanitárias, cobertura e revestimentos em bom estado de uso e funcionamento, não havendo necessidade de adaptações ou reparos significativos para o atendimento da finalidade proposta. Diante disso, e considerando as condições físicas, estruturais e de localização, o valor mensal proposto de R$ 600,00 (seiscentos reais) revela-se compatível e inferior à média de mercado apurada no laudo técnico, demonstrando vantajosidade econômica para a Administração Pública.
5.5. Ressalta-se que a avaliação técnica observou os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência, garantindo que o valor pactuado esteja em consonância com os preços praticados no mercado local, e dentro dos parâmetros de equilíbrio financeiro entre as partes, conforme determina o art. 74, §5º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
5.6. Assim, o preço contratado encontra-se devidamente justificado e tecnicamente fundamentado, uma vez que foi definido com base em laudo técnico especializado, critérios objetivos de mercado e análise comparativa regional, atendendo aos requisitos legais e evidenciando vantagem econômica e interesse público na locação do referido imóvel.
Fundamentação legal
De acordo com a lei 14.133/2021 os contratos celebrados pela Administração Pública são precedidos através da realização prévia de Processo de Licitação Pública. Excepcionando esta regra, o nosso ordenamento jurídico dispõe a possibilidade de celebração do contrato sem a realização de Processo de Licitação, quando o objeto pleiteado se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade.
Quanto a inexigibilidade, o artigo 74 da lei 14.133/2021 indica três hipóteses, sem excluir outras, devendo sempre existir a comprovação da inviabilidade de competição.
Considerando que a realização do serviço, inviabiliza a possibilidade de competição, uma vez que há a existência de peculiaridade no interesse público. Vejamos o disposto no artigo 74, inciso III, alínea c:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
...
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
...
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
A definição do conceito de serviço singular nunca foi realizada de forma segura e satisfatória. Isso resultou na determinação casuística das hipóteses de inexigibilidade de licitação conforme o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, o que gerou considerável incerteza em relação à exceção ao dever constitucional de licitar. Como essa é uma norma excepcional, deveria ser conceituada com maior precisão, conforme o princípio geral de interpretar as exceções à regra de forma restritiva.
Segundo Joel de Menezes Niebuhr:
O conceito de singularidade é indeterminado, bastante subjetivo e, por via de consequência, de difícil aplicação, o que abre espaços para excessos dos órgãos de controle que acabam por inviabilizar hipóteses de inexigibilidade legítimas previstas pelo legislador e por responsabilizar agentes administrativos e pessoas contratadas que atuam de boa-fé e em acordo com a legalidade.
Destarte, a Lei nº 14.039/20 classificou como singular qualquer serviço profissional prestado por advogado e contador. Para isso, incluiu o art. 3º-A na Lei nº 8.906/94 e os parágrafos 1º e 2º no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
Art. 1º. A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 2º. O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§1º e 2º:
Art. 25 (
)
§1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Portanto, a Lei nº 14.039/20 considera singulares os serviços de advocacia e contabilidade desde que executado por profissional de notória especialização, vale dizer, a singularidade decorre automática e diretamente da especialização do profissional.
Nesse sentido, urge trazer à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 669.347/SP, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).
3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.
4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.
5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.
6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
7. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso)
Outrossim, novamente o Superior Tribunal de Justiça se posicionou assim, no julgamento do Habeas Corpus nº 714.064/SP:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDADE DE LICITAÇÃO E PECULATO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, ADEMAIS, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA DA PERSECUÇÃO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que tese de que não se pode confundir a responsabilidade do ordenador de despesa com a de consultor jurídico, ora paciente, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal.
Precedentes.
III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
IV - In casu, verifica-se que a Corte invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 89 da Lei n. 8666/1993 e 312 do CP que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que, ainda que o art. 74, inc. III, da Lei n. 14.133/2021 tenha suprimido a exigência de singularidade do serviço de advocacia, é necessária a comprovação da notória especialização do agente contratado, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido que "a denúncia descreve o dolo específico relativo ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº. 8.666/93 ao mencionar que os recorridos concorreram para a dispensa indevida de licitação, sob o fundamento de notória especialização do profissional (artigo 25, inciso II, daquela Lei Extravagante), muito embora o escritório de advocacia contratado não contasse com tal característica" (fl. 49).
V - Outrossim, verifica-se que a exordial acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, na medida em que descreve de forma bastante minudente a conduta do paciente e corréus da ação penal, além de demonstrar o elemento subjetivo dos tipos penais e a existência de prejuízo ao erário, conforme exigência deste Sodalício.
Assim, para se entender de forma contrária, ainda mais nessa fase processual, seria necessária indevida incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Habeas Corpus
não conhecido. (grifo nosso)
Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do o art. 74, inciso III da Lei Federal n.° 14.133/2021 e Artigo 2°, §1°e §2° da Lei Federal n° 14.039, de 17 de agosto de 2020, demostrando assim a capacidade técnica exigida para ser considerado notório especialista.
Nesse sentido, vale destacar o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio do acórdão 601/2022-SPL, senão vejamos:
5. O entendimento majoritário desta Corte de Contas é pela possibilidade de contratação de escritório de contabilidade e de advocacia por processo de inexigibilidade; sendo, ainda, permitido aos gestores a contratação também por inexigibilidade de escritórios de advocacia, para a recuperação de valores não repassados ao FUNDEB/FUNDEF, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º da Lei nº 14.039/2020.
A licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo critério de julgamento será, preferencialmente, técnica e preço, poderá ser aplicada quando não se tratar de profissionais de notória especialização, pois, nesta hipótese, a contratação poderia ser enquadrada como inexigibilidade. Salienta-se o entendimento majoritário desta Corte de Contas acerca da possibilidade de contratação de escritório de contabilidade e de advocacia por processo de inexigibilidade (TC/010767/2017, peça 78 e fl. 6 e TC/007847/2018, peça 24, fl. 3); sendo, ainda, permitido aos gestores a contratação também por inexigibilidade - de escritórios de advocacia, para a recuperação de valores não repassados ao FUNDEB/FUNDEF, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º da Lei nº 14.039/2020. É o que dispõe o Acórdão nº 439/2022 SPC (TC/015985/2021), aprovado por unanimidade pela Primeira Câmara do TCE-PI.
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De outra banda, é preciso lembrar que a relação entre contador e cliente, seja pessoa pública ou privada, é profundamente marcada pelo elemento confiabilidade, principalmente quanto estejam envolvidos assuntos da mais alta relevância político-administrativa, como é o caso da prestação de serviços contábeis.
Destarte, o poder judiciário tem validado a presente a tese, conforme se extrai de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - MUNICÍPIO - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SINGULARIDADE.
Para tornar inexigível a licitação, irrelevante é a circunstância de existirem outros profissionais com notória especialidade, desde que o escolhido pela Administração Pública seja o único a conter aquelas características hábeis a satisfazer o interesse público, julgamento este que não tem como afastar, por completo, algum subjetivismo, uma vez que dele não há como se abstrair do critério da confiança; confiança de que aquele profissional é que produzirá o melhor resultado.
(TJ-MG - AC: 10476060028703001 Passa-Quatro, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 26/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2012).
Neste Diapasão, colacionamos, ainda, a Resolução 11.495 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Pará TCM/PA:
PREJULGADO DE TESE Nº 011, de 15 de maio de 2014.
RESOLUÇÃO Nº 11.495
Processo nº 201403692-00
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA E CONTÁBIL MEDIANTE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI FEDERAL 8.666/93. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SINGULARIDADE, ESPECIALIDADE E CONFIANÇA. OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, por autoridade competente, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade. Decisão: em aprovar a proposta de Resolução apresentada, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fls. 30-48, e nos termos da Resolução prolatada, que passa a integrar esta decisão. Por força do previsto no Art. 302, do RI/TCM-PA a presente decisão constitui-se em PREJULGADO DE TESE.
Em razão da espécie de serviços encarecidos pela administração, de sua natureza eminentemente intelectual, singular e do traço relevante de notoriedade do sujeito indicado, predicados hospedados no artigo 74, III, c, justifica-se a contratação direta através de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há obrigatoriedade de realização de certame licitatório.