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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 04.PD.GAB/2025 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PUBLICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 29/05/2025
Data da divulgação do extrato: 29/05/2025
Data da ratificação: 03/06/2025
Data da divulgação da ratificação: 03/06/2025
Valor estimado: R$ 59.588,17 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito REAIS e dezessete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente JADSON MOREIRA TAUMATURGO foi selecionada através de dispensa eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, poderá a Administração adquirí-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente JADSON MOREIRA TAUMATURGO, inscrita no CNPJ/MF Nº 11.049.892/0001-31, com o valor de R$ R$ 59.579,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais).
Fundamentação legal
Conforme a Lei Federal acima mencionada ficou alterado o valor para a dispensa de licitação O art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 permite a contratação direta, por dispensa de licitação, para outros serviços e compras cujo valor seja inferior ao limite estabelecido em regulamento. Com a publicação do Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, os valores da Nova Lei de Licitações foram atualizados, passando o limite do art. 75, inciso II, a ser de R$ 62.725,59, (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)., cabendo registrar que os referidos valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. Trata-se da hipótese de dispensa de licitação mais comum na rotina do administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes. A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência deos preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço. De fato, os fornecedores, ao vislumbrarem a possibilidade de se obterem ganhos maiores em um processo no qual a competição é mais limitada, tendem a inflar suas propostas, induzindo a administração a uma contratação antieconômica. Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1, "A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública." Por fim, na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5a Edição, p. 289: "Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus dausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação". A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório e sendo assim presente contratação atende ao disposto no Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
29/05/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRÉ
29/05/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICIPIO DE CARIRÉ
29/05/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO M2A COMPRAS
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ARNOBIO DE AZEVEDO PEREIRA
Responsável pela Informação THAYNARA MATIAS MAGALHAES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico AURENISA COELHO MORAIS
Responsável pela Ratificação SAMARA PEREIRA PAIVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
GABINETE DO PREFEITO SAMARA PEREIRA PAIVA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
JADSON MOREIRA TAUMATURGO ME 11.049.892/0001-31 VENCEDOR 59.579,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
EDITAL E ANEXOS - PROCESSAMENTO DE DADOS GABINETE (PESQUISAVEL) PDF 785KB
EDITAL E ANEXOS - DISPENSA PROCESSAMENTO DE DADOS PDF 20MB
PUBLICAÇÃO PDF 184KB
ATA DA SESSÃO PDF 946KB
PROPOSTA DE PREÇO PDF 1MB
PROCESSO DE DISPENSA PDF 3MB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO PDF 514KB
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PDF 468KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
03/06/2025 CONTRATO ORIGINAL 04.PD.GAB/2025 2025 JADSON MOREIRA TAUMATURGO ME 59.579,00 03/06/2025
31/12/2025
VIGENTE

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